MP 936 | Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
A Medida Provisória nº 936, de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e ainda, dispõe de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Da instituição, dos objetivos e das medidas do programa emergencial
Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública e com os seguintes objetivos: a) preservar o emprego e a renda; b) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e, c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: a) o programa de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e, c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O programa não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
Fica criado o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e, b) suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será custeado com recursos da União e será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; b) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; e, c) o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo: a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; b) a data de início do benefício emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e, c) a primeira parcela, observado o disposto na letra “b”, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do benefício emergencial.
O recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, no momento de eventual dispensa.
O benefício emergencial será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de benefício emergencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, para a execução judicial.
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 7.998, observadas as seguintes disposições: a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e, b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista suspensão temporário do contrato de trabalho; ou, equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º, do artigo 8º, da MP 936.
O benefício emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vinculo empregatício; e número de salários recebidos.
No entanto, o benefício emergencial não será devido ao empregado que esteja: a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou, b) em gozo: de benefício de prestação continuada do INSS ou Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no § único, do artigo 124, da Lei 8.213; do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e, da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2-A da lei 7.998.
O empregado com mais de um vinculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e consequentemente de salário de seus empregados, por até 90 dias, preenchidos os requisitos abaixo: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho (o valor hora se manterá, a redução será na quantidade de horas trabalhadas); b) pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e c) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: de 25%; 50%; ou 70%;
A jornada de trabalho e o salário anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19); b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou, c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda, ficará autorizado a recolher para o INSS na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou, c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e, c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Da ajuda compensatória
O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, da ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo para fins do imposto de renda ou da declaração de ajuste anual; d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e, f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia provisória no emprego
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão provisória temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e, b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitara o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou, c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A garantia provisória no emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Negociação coletiva
As medidas de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos nesta medida.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser negociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contados da dada de publicação da MP 636.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Da redução salarial e suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo
As medidas de redução de jornada e salários bem como a suspensão contratual serão implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados, com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou, portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser feita por acordo individual.
Atividades essenciais
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata a Lei nº 7.783 e a Lei nº 13979.
Fiscalização
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na MP 936 sujeitam os infratores a multas previstas no artigo 25, da Lei nº 7.998. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas da MP 936 observarão o disposto no Titulo VII da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no artigo 31, da MP 927.
Comunicações eletrônicas
Durante o estado de calamidade pública, o curso ou programa de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A, da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a 01 mês e nem superior a 03 meses. As entidades sindicais poderão utilizar de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos previstos no Titulo VI, da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Neste período, todos os prazos que evolvem a formalização e aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho ficam reduzidos pela metade.
Segurança e saúde do trabalho
O disposto no Capitulo VII, da MP 927, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúdo do trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas nas hipóteses excepcionadas.
BGC | Edição | 2005