Cheque | As várias dimensões do cheque como documento
Direito Empresarial | Cheque
As várias dimensões do cheque como documento
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito, sacada por uma pessoa contra um banco ou uma instituição financeira equiparada.
Intervenientes
· Emitente: deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre ele emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. É também o devedor principal;
· Sacado: banco ou a instituição financeira a ela equiparada. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título; e
· Beneficiário: pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo sacador. Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista sacador.
Requisitos
São requisitos extrínsecos: agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício; e, intrínsecos: a denominação 'cheque' inscrita no próprio texto; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Emissão
O cheque pode ser emitido à ordem do próprio sacador; por conta de terceiro; e, contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Aval
O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo pelo signatário do título, expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
Aceite
O cheque não admite aceite. A praça é obrigada a aceitar pagamentos em cheque.
Endosso
O cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível através do endosso, com ou sem cláusula expressa 'à ordem'. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Tipos de cheque
O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título e só poderá ser pago via depósito em conta. O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação 'banco', ou outra equivalente.
O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco para ser creditado em conta. Podem, também, proibir que o pagamento seja feito em dinheiro mediante a inscrição transversal no anverso do título, da expressão: para ser creditado em conta. Cheque visado é garantido pelo banco sacado durante certo período e cheque administrativo é sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.
Apresentação e pagamento
O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Ver mais: Lei nº 7357/1985.