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Lei Complementar 147/2014
Inclusão de novas atividades a partir de janeiro de 2015
A Lei Complementar 147/2014, alterou a Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa que dispõe sobre o Simples Nacional. Com a finalidade de incentivar a pequena empresa, estendeu o benefício do regime de tributação diferenciada a outras categorias de prestadores de serviços.
As principais alterações estão relacionadas com a inclusão de novas atividades no Simples Nacional a partir de janeiro de 2015. Foi criada uma nova tabela, com alíquotas que variam entre 14,93% e 22,45% (Anexo VI). As alterações promovidas ainda são objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Agora, poderão também optar pelo Simples Nacional a Micro e Pequena Empresa tributada com base no:
Anexo I ou II
· Produção e comércio atacadista de refrigerantes.
Anexo III
· Fisioterapia.
· Corretagem de seguros.
· Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS).
Anexo IV
· Serviços Advocatícios.
Anexo VI
· Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem.
· Medicina veterinária.
· Odontologia.
· Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite.
· Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação.
· Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia.
· Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
· Perícia, leilão e avaliação.
· Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
· Jornalismo e publicidade.
· Agenciamento, exceto de mão-de-obra.
· Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços. Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI - Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos. Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Agendamento da opção
As empresas interessadas poderão agendar o seu ingresso no Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014, no site da Receita Federal. Todavia, a tributação pelo novo regime só valerá a partir de 1º de janeiro de 2015. Não será necessária nenhuma alteração na Junta Comercial. O agendamento também poderá ser cancelado no mesmo período.
Planejamento tributário
Vale lembrar que antes de aderir ao novo regime é necessário que o empresário avalie se efetivamente será beneficiado com a forma simplificada de recolhimento dos tributos e cumprimento das obrigações acessórias, uma vez que o benefício pode variar de acordo com seu faturamento bruto anual e com o tamanho da folha de pagamento.