IRPJ/CSL | Empresas impedidas de optar pelo Lucro Presumido
Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, impedidas de optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas (artigo 246, do RIR/1999; e, artigo 14, da Lei nº 9.718/1998):
a) cuja receita total, no ano anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses (artigo 7º, da Lei nº 12.814/2013);
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (artigo 14, VII, da Lei nº 9.718/1998 com nova redação dada pelo artigo 22, da Lei nº 12.249/2010);
h) agências de fomento referidas no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 (artigo 70, da Lei nº 12.715/2012);
i) as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão, enquadradas nas letras “a” a “h”, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.964/2000. Entretanto, o mesmo não se aplica no caso em que a incorporadora esteja submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.
Refis
As pessoas jurídicas referidas nas letras "a", "c", "d" e "e" que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), poderão, durante o período em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributação com base no Lucro Presumido (artigo 4º, da Lei nº 9.964/2000), inclusive as sociedades em conta de participação, observadas os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001.
Corretoras de seguros
Por não se equipararem às empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributação pelo Lucro Real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido (Parecer Normativo CST nº 1/1993).
Compras de direitos creditórios
Parecer Normativo RFB nº 5/2014 estabelece que estão obrigadas ao regime de tributação do Lucro Real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). Nessa hipótese, constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).
A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências acerca do tema suscitados e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência que tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos, quanto para a administração tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria.
Securitização de ativos empresariais
Dessa forma, com a edição do referido ato conclui-se que: a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do Lucro Real, por força do disposto no artigo 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII; b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.
A Solução de Consulta Cosit nº 94/2014 esclareceu que a pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido.