Contribuição Sindical Patronal | Empregadores organizados em empresas
Nota: Alteração: Lei nº 13.467/2017 - Contribuição sindical facultativa: Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverá fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem as repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (artigo 587).
A contribuição sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiário é o sindicato, patronal ou profissional, e não apenas o governo (União).
Em síntese, a contribuição sindical está fundamentado nos artigos 578 a 610, do Decreto-Lei nº 5452/1943 (CLT), no artigo 149, caput, da CF/1988 e na legislação complementar.
A contribuição sindical patronal é devida pelos empregadores em geral e os autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas. O artigo 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento da contribuição.
O cálculo da contribuição consiste em uma importância proporcional ao capital da empresa e observa o enquadramento da empresa nas tabelas informadas pelas confederações nacionais que congrega a atividade econômica, conforme a classe, com base no valor do capital social registrado. Feito o enquadramento, aplicar-se-á ao valor do capital social a alíquota correspondente, adicionando-se ao resultado final o valor respectivo à parcela adicional. Recomendamos que fiquem atentos ao que dispõem os editais publicados e em caso de dúvidas consultem as entidades sindicais.
Para as empresas em atividade, o pagamento da contribuição deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe. Para as empresas em inicio de atividade, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Caso a empresa deixe de efetuar o pagamento da contribuição até o último dia útil do mês de janeiro. Após o seu vencimento, quando espontâneo, deverá pagar o valor original acrescido de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso; e, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento).
Já atividade preponderante é a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica. A contribuição será devida à entidade representativa da mesma categoria. Procede da mesma forma em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior.
As entidades ou instituições que comprovarem por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, não exercer atividade econômica com fins lucrativos estão isentas do recolhimento da contribuição sindical.
Não existe na legislação regra disciplinando a dispensa da contribuição para as empresas que estejam com suas atividades paralisadas. Estas empresas, que ainda não tenham efetuado a baixa nos órgãos responsáveis, deverão efetuar o recolhimento da contribuição sindical normalmente.
A prova da quitação da respectiva contribuição sindical é documento essencial para participação de concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.
O prazo prescricional para que seja exercido direito de cobrança da contribuição é determinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), artigo 174, da Lei nº 5.172/1966, é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Contribuição associativa
Também chamada mensalidade é paga pelo associado ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário. O valor e sua forma de recolhimento são estabelecidos pela Assembleia Geral. Os requisitos exigidos para sua cobrança são a filiação sindical e previsão estatutária (artigo 548, "b", da CLT).
A destinação dessa contribuição é direcionada para a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
Contribuição Assistencial
Também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, a contribuição assistencial é devida nos temos em que foi aprovada pela Assembleia Geral, constando também, eventualemnte, de cláusula de convenção de trabalho firmada com os sindicatos paritários de empregados ou sentença normativa (artigo 513, "e", da CLT).
Atinge todos os integrantes da categoria, independentemente de sua condição de associado. Tem julgados que interpreta que a cobrança desta contribuição não viola o princípio da liberdade sindical, até porque são distintos os seus significados, ademais, considerar que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não renunciarem aos direitos conquistados pela categoria. Não pode o sindicato deixar de defender os direitos dos não filiados, sob pena de desobedecer o determinado pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal.
A fonte da contribuição assistencial é a norma coletiva, que pode resultar de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do sindicato, da categoria profissional e no patrimônio da entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovado em assembleia geral.
Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais a categoria, conforme aplicações elencadas no artigo 592 da CLT, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalhos ou participação em processos de dissídio coletivo.
O objetivo básico desta forma de arrecadação é o de complementar receitas, deficientes em razão do exposto no caso da contribuição sindical e da contribuição social.
Constata-se que, à exceção da contribuição associativa, que só é devida pelos associados, todas as demais se aplicam a toda a categoria representada, independentemente de filiação à entidade, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e das jurisprudências em casos desta natureza.
Contribuição confederativa
A contribuição confederativa é fixada pela Assembleia Geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição sindical prevista em lei, pode figurar no estatudo da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho (artigo 8º, IV, da Constituição Federal). Esta contribuição tem a finalidade de financiar o sistema confederativo, as atividades sindicais.
Edição | 1701