COAF | Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas
A Resolução CFC 1.530, de 2017, tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei 9.613, de 1998, alterada pela Lei 12.683, de 2012, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
As informações a serem prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) são relativas às operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários e outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e, f) de alienação ou aquisição de direitos sobres contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Os profissionais e as organizações contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; e, manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los.
Deve também, manter registro dos serviços prestados, contendo, no mínimo: a) identificação do cliente; b) descrição detalhada dos serviços prestados; c) valor e data da operação; d) forma e meio de pagamento; e) registro fundamentado de decisão de proceder, ou não, às comunicações que tratam o item “Comunicações ao Coaf”: e, f) enquadramento legal na presente Resolução.
A lista de operações e propostas de operações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, consta no artigo 5º, da Resolução CFC 1.530, de 2017.
As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao COAF, em seu site, contendo: a) o detalhamento das operações realizadas; b) o relato do fato ou fenômeno suspeito; e c) a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação; e/ou b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário.
As declarações devem ser efetuadas no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada.
Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas que possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos, os profissionais e organizações contábeis devem apresentar a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas por meio do site do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física. Os profissionais que atuam como empregados não são obrigados a fazer a comunicação ao COAF face ao seu vínculo empregatício e não de prestação de serviços.
Os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como seus administradores que deixarem de cumprir estas obrigações, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27, do Decreto-Lei 9.295, de 1946, independentemente da aplicação do artigo 12, da Lei 9.613, de 1998.
Edição | BGC | 1901