Férias Coletivas | Procedimentos legais para serem observados na concessão das férias.
O final de ano está chegando e com ele vem as comemorações, as confraternizações e as tão esperadas férias coletivas...!
No entanto, há também outras situações de férias coletivas, inclusive oportunas, motivadas por um aumento no estoque, ou pela diminuição do volume de vendas etc.
Nesses cenários, as férias coletivas se apresentam como um instrumento de gestão que visa atender necessidades empresariais. No entanto, ela precisa ser usada com critério, de acordo com o ritmo de cada empresa e a sazonalidade de cada setor. Seja serviço, comércio ou indústria, há sempre uma época de menor atividade que pode ser aproveitada para este fim. Há também setores perenes, que não podem ser medidos com a mesma régua, mas podem planejar paradas por departamentos.
Conceito
Para que as férias coletivas sejam consideradas válidas, elas precisam ser concedida a todos os empregados da respectiva empresa. Se for setorizada, todos os empregados do setor ou departamento específico devem sair conjuntamente. Se uma parte ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas individuais (artigo 139, caput, da CLT - Decreto-Lei 5452, de 1943).
Duração
Para evitar problemas que prejudiquem o desempenho do negócio, as férias coletivas podem ser divididas em até 2 períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Mediante concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até 3 períodos (artigo 134, § 1º, da CLT), já as férias coletivas continuam sendo de, no máximo, 2 períodos anuais (artigo 139, § 1º, da CLT).
Havendo escassez de produção, a empresa pode ainda conceder apenas 10 dias de férias coletivas (artigo 139, § 1º, da CLT) e os 20 dias restantes serem concedidos individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual, desde que este saldo de dias seja quitado de uma única vez.
O empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares (artigo 136, § 2º, da CLT).
Requisitos para concessão
As condições para concessão das férias coletivas podem ser objeto de acordo ou convenção coletiva ou de sentença normativa. Na falta destes instrumentos, cabe ao empregador determinar o regime e a época das férias coletivas dos seus empregados. A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador. Entretanto, ele estará condicionada a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob o risco de punições.
O procedimento para sua concessão determina que o empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias, cumprir às seguintes formalidades:
a) comunicar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) (artigo 139, § 2º, da CLT) as datas de início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; e,
b) enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e afixar avisos nos locais de trabalho, para conhecimento a todos os empregados envolvidos no processo de férias coletivas (artigo 139, § 3º, da CLT).
Trabalho em tempo parcial
Os empregados abrangidos pelo regime de trabalho em tempo parcial não sofrem qualquer impedimento legal para usufruírem férias coletivas juntamente com os demais empregados contratados para jornada integral (artigo 58-A, da CLT).
Empregados afastados da atividade
Os empregados que, no curso das férias coletivas, estiverem afastados provisoriamente da atividade (doença, licença-maternidade, serviço militar etc.) e, consequentemente, estiverem com os contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados, pois continuam usufruindo do benefício ou situação trabalhista em que se encontram.
Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e não havendo condições de retorno do empregado ao trabalho, este será considerado licença remunerada.
Empregados com menos de 12 meses de serviço
Os empregados contratados com menos de 12 meses de serviços, que não completaram o período aquisitivo de forma integral, gozam na oportunidade, de férias proporcionais ao período trabalhado, iniciando novo período aquisitivo de férias a contar do primeiro dia de gozo das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o seu período aquisitivo alterado.
Empregados com mais de 12 meses de serviço
Para os empregados contratados com mais de 12 meses de serviços, as férias coletivas constituem antecipação de suas férias individuais, cujo período aquisitivo ainda esteja em curso, ou quitação de suas férias individuais, cujo período aquisitivo já esteja completo.
Licença remunerada
Por ocasião das férias coletivas, pode ocorrer que o período concedido pelo empregador seja superior ao direito adquirido pelo empregado. Nesse caso, na impossibilidade da utilização dos serviços desses empregados logo após o lapso de férias a que tem direito, considera-se gozo dos dias excedentes ao direito como licença remunerada, a qual deve ser paga em folha de pagamento normal sem acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Anotações
Antes que o empregado entre em gozo de férias é preciso fazer a anotação da respectiva concessão de férias na Carteira de Trabalho. A concessão das férias também deve ser anotada no livro registro de empregados, pelo empregadores não obrigados a utilização do eSocial.
Nos casos em que o empregado possua a Carteira de Trabalho em meio digital, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações, ficando, portanto, dispensada a apresentação da Carteira de Trabalho antes do início das férias, bem como a anotação destas no livro ou ficha de registro de empregados (artigos 29, § 7º, artigo 41 e artigo 135 da CLT).
Microempresas e empresas de pequeno porte
As ME e EPP estão dispensadas, dentre outros aspectos, da anotação da concessão das férias no livro ou fichas de registro de empregados e da comunicação à SEPRT, acerca da concessão das férias coletivas. No entanto, continuam obrigadas a anotar as férias na Carteira de Trabalho.
Pagamentos
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional. Tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
As férias devem ser pagas até 2 dias antes do correspondente gozo, mediante recibo, com indicação do início e do término das férias.
Dicas para os que vão sair de férias
Planeje as férias com antecedência e prepare a sua equipe de trabalho antes de sair de férias. Avise fornecedores e clientes (internos e externos) o período de suas férias.
É indicado, ainda, antecipar as questões que dependem exclusivamente de sua avaliação e conhecimento. Dependendo da empresa ou atividade é essencial deixar um telefone para contato, caso ocorra alguma eventualidade durante as suas férias.
Balaminut | novembro 2021